Sim. No caso da circulação de embalagens de madeira entre países terceiros (não comunitários) ou entre a União Europeia e países terceiros, em ambos os sentidos, aplica-se a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.º15, ou seja, é obrigatório que conste no material de embalagem a marca "logo IPPC", atestando o tratamento.
Esta norma foi estabelecida no seio da Organização Mundial para a Agricultura e Alimentação (FAO) através da Convenção Fitossanitária Internacional e aplica-se a embalagens de qualquer espécie de madeira.
Salvo raras excepções, todos os países do mundo adoptaram a Norma acima referida. Neste sentido, as embalagens que não cumpram este requisito são consideradas ilegais, pelo que devem ser destruídas ou tratadas, sendo os serviços fitossanitários oficiais dos países expedidores notificados da ocorrência, pela Companhia.